STJAgInt no REsp 2.239.346
Execução por quantia certa: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução por quantia certa
- Prescrição intercorrente
- Sucessão processual por extinção da pessoa jurídica
- Penhora sobre bens de sócio falecido ou espólio
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução por quantia certa. Prescrição intercorrente. Sucessão processual por extinção da pessoa jurídica. Penhora sobre bens de sócio falecido ou espólio.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão que afastou a prescrição intercorrente na execução por quantia certa e admitiu sucessão processual, com manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido ou de seu espólio, com fundamento no art. 110 do CPC/2015.
2. Fato relevante. Alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto a período específico em que se afirmaria inércia da exequente e insurgência contra a legitimidade da penhora sobre bens particulares de sócio falecido ou de seu espólio, sustentando que, em sociedade limitada, a responsabilização patrimonial dependeria da demonstração de patrimônio líquido positivo distribuído, ou, alternativamente, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Pedidos. Provimento do agravo interno para: (i) reconhecer a prescrição intercorrente; ou (ii) cancelar a penhora sobre bens particulares do sócio falecido; subsidiariamente, determinar a apreciação colegiada e a adoção do procedimento de habilitação para apurar os limites da responsabilidade dos sucessores.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada prescrição intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de inércia da exequente; e (iii) saber se é legítima a manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido, ou de seu espólio, em razão da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada, especialmente em sociedade limitada, e qual a via processual adequada para apuração dos limites da responsabilidade.
III. Razões de decidir
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou, de forma clara e fundamentada, a tese de prescrição intercorrente, consignando a prática de atos executivos pela exequente e a ausência de inércia superior ao prazo prescricional, o que afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão de inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, mas não implica responsabilização patrimonial automática e ilimitada de sócios, seus sucessores ou espólio, especialmente em sociedades limitadas.
8. Em sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilização patrimonial dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição na dissolução, controvérsia que deve ser apurada pelo procedimento de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC/2015), sendo inadequada a exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de sucessão.
9. A manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido, ou de seu espólio, condiciona-se à prévia apuração dos limites da responsabilidade, mediante habilitação, para verificar a existência de patrimônio líquido positivo efetivamente partilhado ou transmitido e a correspondência dos bens constritos com eventual acervo transferido.
IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apuração, mediante procedimento de habilitação, da existência de patrimônio líquido positivo efetivamente partilhado ou transmitido ao sócio falecido, ao espólio ou aos herdeiros, como pressuposto para a manutenção da penhora, mantidas as conclusões quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição intercorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.