TSTAIRR 1001393-98.2023.5.02.0019
Fraude à execução: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Óbice da súmula 126/TST
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E REGISTRO NO BNDT. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Dispõe a Súmula 375 do STJ que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando comprovada a má-fé do adquirente. 3. No caso vertente, a venda realizada de pai para filhas, após a inclusão do alienante/executado no polo passivo da demanda principal bem como sua prévia inscrição no BNDT, somada à ausência de diligência na obtenção de certidões negativas pelas adquirentes em nome do alienante, permite concluir a má-fé e, consequentemente caracterizar a fraude à execução. Saliente-se que a alienação de imóveis, em regra, impõe aos adquirentes a adoção de diligências redobradas, as quais não são necessárias para realização de outros negócios jurídicos. A apresentação de certidões negativas, que não ocorreu no caso em análise, consoante consignado pelo TRT, seria suficiente para demonstrar a boa-fé das adquirentes. Com efeito, o adquirente que omite a apresentação das certidões negativas em nome do executado/alienante assume riscos que decorrem de sua negligência. Constatam-se, portanto, elementos aptos para configurar fraude à execução. Assim, com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, não há como se alcançar conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não se cogita de violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. 4. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator