TSTRR 1001015-48.2018.5.02.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de chamamento ao processo do sindicato dos metroviários
- Litisconsórcio necessário
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- B) recurso de revista
- Validade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SINDICATO DOS METROVIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . A questão é totalmente inovatória, na medida em que não foi submetida à apreciação do TRT, e não foram opostos embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do referido julgamento, pelo STF, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5 . Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (antes da edição da Lei nº 13.467/2017), diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento do valor equivalente ao intervalo intrajornada, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, inclusive quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Indexação
Litisconsórcio e Assistência; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva