TSTAg-AIRR 0011310-91.2016.5.18.0009
Procuração: assinatura eletrônica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procuração
- Assinatura eletrônica
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Isso porque não foi atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não tendo a parte efetuado, no recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão regional contendo os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente ao tema recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator