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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011153-37.2024.5.03.0048

Compensação de créditos: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Compensação de créditos
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Arguição de fato novo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que, na sentença exequenda, o juízo entendeu “que o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades em motocicleta, não guarda identidade com os fundamentos do AADC” e que “Erigindo-se, pois, em institutos diversos, não há se falar em bis in idem, pelo que plenamente cabível a cumulação pretendido”. Esclareceu que “Eventual discussão atinente à suspensão de pagamento de adicional de periculosidade na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 no âmbito da Justiça Federal não modifica o que nesses autos está assentado e incorporado a título judicial transitado em julgado (vide certidão de trânsito em julgado de fl. 63).”. Por fim, registrou que “não foi autorizada a dedução ou compensação de qualquer parcela, na fase de conhecimento da sentença coletiva, não sendo possível, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT).” 2. Quanto ao pedido de suspensão, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. 3. No tocante à arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4. Estando a decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar em violação de dispositivos da Constituição Federal, incidindo, no caso, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 2º, da CLT da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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