TSTAg-AIRR 1000324-64.2024.5.02.0611
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Prêmios
- Ausência dos requisitos
- Natureza jurídica da parcela
- Óbice da súmula 126/TST
- Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. De início, reitere-se que, no caso concreto, não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal (Tema 1046). A questão analisada diz respeito à configuração da parcela “prêmio” nos moldes do art. 457, § 2º e 4º, da CLT. Ademais, a hipótese em exame não possui aderência ao Tema 289 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com determinação de suspensão: “A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?”. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo TRT, “todos os elementos dos autos, associados ao teor dos depoimentos colhidos em audiência, devidamente sopesados, indicaram que o direito à percepção da verba não dependia de atingimento de metas ou qualquer regramento. Não houve qualquer demonstração pela reclamada da superação de seus resultados individuais, de acordo com parâmetros previamente estabelecidos. Tais circunstâncias impedem que seja atribuído a tal pagamento o cunho de premiação pretendido pela recorrente”. Ultrapassada essas questões, conforme salientado na decisão agravada, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator