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Jurisprudências

TSTAIRR 10826-60.2020.5.03.0104

Rito sumaríssimo: perda do direito às comissões decorrentes da venda de cotas de consórcio

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Rito sumaríssimo
  • Negócio não ultimado
  • Previsão em acordo coletivo
  • Invalidade
  • Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
  • Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PERDA DO DIREITO ÀS COMISSÕES DECORRENTES DA VENDA DE COTAS DE CONSÓRCIO. NEGÓCIO NÃO ULTIMADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, ITEM VII, DA CLT . Discute-se se é possível a supressão do direito à percepção de comissões mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva, pela qual se admitiu a possibilidade de o vendedor perder o direito à percepção das comissões a que faria jus por ter ultimado a venda do produto ou serviço (cota de consórcio), aplicando o disposto no artigo 611-B, VII, da CLT. Do teor da norma coletiva em discussão, consta que "A venda de cota de grupo de consórcio será considerada consumada (efetiva) com a confirmação de pagamento da terceira parcela mensal pelo consorciado", em clara contrariedade ao que dispõe expressamente o artigo 466 da CLT, na interpretação que lhe é conferida pela jurisprudência dominante, no sentido de que o pagamento das comissões torna-se exigível quando ultimada a transação que lhes corresponde e que, portanto, o posterior inadimplemento do cliente da empregadora, por ser inerente ao risco do empreendimento, não pode ser transferido por esta ao empregado que realizou a operação. Pode-se dizer, portanto, que a cláusula em exame claramente fere e ofende o próprio princípio da alteridade, inerente a todo e qualquer contrato de trabalho, suprimindo o salário devido ao empregado (sob a forma de comissões) pelo seu trabalho já integralmente prestado, ferindo esse direito absolutamente indisponível constitucionalmente assegurado. Dessa forma, apesar de a norma celetista, em seu artigo 611-A, estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, essa autorização não se aplica quando dispuser sobre o direito ao salário, conforme o inciso VII do subsequente artigo também introduzido pela mesma Lei 13.467/2017, o qual dispõe: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos : (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa " Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute a supressão de parcela de incontroversa natureza salarial como são as comissões pagas aos empregados, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633  Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral  de caráter vinculante. Diante do exposto, inválida a norma coletiva que prevê a possibilidade da perda do direito às comissões no caso de não ultimado o pagamento das prestações referentes à venda de contas de consórcio. Agravo de instrumento não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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