TSTRR 0102012-91.2019.5.01.0481
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO ¿ CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, por violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, dispensá-la do pagamento das custas; determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe as diretrizes da decisão proferida na ADI nº 5.766; e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga a Corte de origem no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator