TSTAg-EDCiv-AIRR 20400-26.2022.5.04.0261
Rito sumaríssimo: dispensa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa
- Nulidade
- Quanto a fatos e provas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Julgados
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamante pretende a reintegração ao trabalho ante o reconhecimento de nulidade da dispensa. Para tanto diz que apresentava inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual e que a dispensa foi discriminatória. 3 - Contudo, constou no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, que o exame demissional atestou que a reclamante foi considerada apta ao trabalho em operação de máquinas e equipamentos (montagem), sem produção de prova de inaptidão para o trabalho (os laudos do fisioterapeuta apenas atestam que estava em tratamento fisioterápico e o relatório de médico particular apenas atestou a doença –síndrome do impacto com bursite de repetição no ombro direito –e sugeriu troca de função, oque foi atendido pela médica da empresa). Também, não foi constatada a dispensa discriminatória, visto que não foi constatada inaptidão e a reclamada, sempre que houve recomendação médica para troca de função. Quanto a fatos e provas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Cabe relatar que esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a patologia (bursite) não é doença que causa estigma ou preconceito. Julgados. 5 - Logo, não comprovada a irregularidade na rescisão contratual, indevida a reintegração pleiteada. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Dispensa Discriminatória