TSTAg-RRAg-RRAg 0010157-39.2020.5.03.0158
Comissões: inadimplemento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Inadimplemento
- Prescrição quinquenal parcial
- A Corte de origem entendeu que “nenhum reparo merece a r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. INADIMPLEMENTO. AÇÃO AJUIZADA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. 1. Segundo o réu, “a lesão havida na supressão do pagamento da parcela não se renova, pois não se trata de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei”. 2. A Corte de origem entendeu que “nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, na medida em que a lesão ao direito do trabalhador renova-se mês a mês quando do descumprimento do pactuado, tornando-se inaplicável a Súmula 294 do c. TST, pois não se verifica a hipótese de ato único do empregador”. 3. Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada há menos de cinco anos da Reforma Trabalhista, por se tratar de alegada lesão que se renova mês a mês, a ausência de pagamento de comissões pela venda de produtos, a prescrição aplicável é a quinquenal parcial, como decidido pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator