Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 502-81.2021.5.12.0053

Honorários advocatícios sucumbenciais: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5766. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática quanto à análise da controvérsia envolvendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à beneficiária da justiça gratuita, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, impõe-se acolher o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5766. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5766. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte beneficiária da justiça gratuita, quando o título executivo se consolidou em momento anterior ao pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Conquanto tenha prevalecido, nesta Corte, compreensão no sentido de que a decisão proferida em controle concentrado não alcançaria títulos já acobertados pela coisa julgada, o Plenário do STF, ao examinar questão de ordem na AR 2876/DF, afastou a limitação prevista nos §§ 14 do art. 525 e 7.º do art. 535 do CPC, reconhecendo a possibilidade de alegação, na própria execução, da inexigibilidade de obrigação fundada em norma ou interpretação declarada inconstitucional, ainda que a decisão exequenda seja anterior ao pronunciamento da Corte Constitucional. Ausentes preclusão ou modulação que impeçam a incidência da tese firmada, revela-se viável o exame da matéria na fase executiva. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento quanto ao tema dos "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista quanto ao tema dos "honorários advocatícios sucumbenciais"; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 102, §2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídas à exequente, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Exclui-se, por consequência, a multa por litigância de má-fé imposta ao exequente.

Indexação

Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.