TSTAg-AIRR 0000038-45.2024.5.23.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É fato incontroverso que a parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao apelo. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Ademais, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator