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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000471-73.2021.5.09.0658

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de decisão extra petita e decisão-surpresa
  • Fundamentação suficiente
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte e receptivo de passageiros
  • Natureza comercial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido analisou a natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas, concluindo tratar-se de relação comercial, e afastou expressamente as alegações de decisão extra petita e de decisão-surpresa, consignando que o exame do vínculo contratual fora requerido pela própria reclamada em recurso ordinário. Também esclareceu ser desnecessária a análise pormenorizada das cláusulas contratuais indicadas pela parte, por já ter fixado as premissas fático-jurídicas necessárias à conclusão, considerando os embargos de declaração como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Atendidos os requisitos dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E RECEPTIVO DE PASSAGEIROS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova documental e no conteúdo do contrato firmado entre as reclamadas, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre a empregadora (Natural Travel Turismo Ltda.) e a tomadora (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.) é de natureza comercial, decorrente de prestação de serviços de transporte e receptivo de passageiros, e não de terceirização de mão de obra. Constatou-se que a CVC, enquanto operadora de turismo, contratava a Natural Travel para executar o transporte de turistas com frota e empregados próprios, mediante remuneração prefixada por serviço prestado, o que evidencia autonomia patrimonial e operacional da contratada e ausência de ingerência da tomadora na execução do transporte. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o contrato de transporte, por sua natureza civil (art. 730 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 11.442/2007), não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que não há intermediação de mão de obra, mas a entrega de um serviço específico e acabado, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Assim, reconhecida a autonomia das empresas contratantes e a natureza comercial da avença, não há falar em responsabilidade subsidiária da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Agravo conhecido a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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