Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100364-67.2023.5.01.0471

Vigência da lei 13.467/2017: caixa executivo da caixa econômica federal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei 13.467/2017
  • Caixa executivo da caixa econômica federal
  • Intervalo para digitação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva” (Tema nº 51 da tabela de IRRR do TST). No presente caso, o TRT manteve a improcedência do pleito de pagamento de horas extras sob o fundamento de que a reclamante não digitava de forma ininterrupta, exclusiva e por tempo prolongado, o que está em desacordo com o precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.