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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020943-81.2022.5.04.0664

Aviso-prévio: horas extras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Aviso-prévio
  • Horas extras
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Decisão regional proferida nos termos ora pretendidos pela parte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) AVISO-PRÉVIO. 2) HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação aos temas referentes ao aviso prévio e às horas extras, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NOS TERMOS ORA PRETENDIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NO ASPECTO ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. Quanto ao tema referente ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada sustenta, laconicamente, que “o pagamento é devido apenas pelo período suprimido e não na sua integralidade, possuindo natureza indenizatória” Extrai-se, do acórdão regional, que a conclusão adotada foi no sentido de se deferir ao reclamante o “pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela”. As alegações da reclamada são inócuas, porquanto, na decisão regional, se determinou o pagamento do intervalo intrajornada, somente em relação ao período suprimido e, considerando a natureza indenizatória do interregno, o que conduz à conclusão que, no aspecto, a decisão regional encontra-se consentânea aos interesses da parte, ora pleiteados, de forma que lhe carece interesse em recorrer quanto à questão. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação aos temas referentes ao aviso prévio e às horas extras; e II - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente ao intervalo intrajornada. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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