TSTRRAg-AIRR 100623-02.2018.5.01.0483
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa " in vigilando"
- Ônus da prova
- Desvio de função no período de 10/2/2014 a 30/5/2014
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FAROL APOIO MARÍTIMO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DESVIO DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE 10/2/2014 A 30/5/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o v. acórdão merece reforma, pois não restou comprovado nos autos o exercício do cargo de coordenador pelo reclamante" e que "as funções do autor e do paradigma apontado eram diferentes, como também, e principalmente, as condições de contratação de cada um deles" contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova oral, em seu conjunto, revela que o reclamante, como supervisor, era responsável, basicamente, pela manutenção da embarcação, ao passo que, enquanto coordenador, assumiu outras responsabilidades relacionadas à embarcação, além da manutenção", razão pela qual o TRT concluiu que, "uma vez comprovado o desempenho de atribuições correspondentes a determinado cargo existente no organograma da empresa por empregado posicionado em cargo diverso, merece ser mantida a decisão de primeiro grau". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO LABORADO COMO COORDENADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na situação "sub judice", o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "as relações de direito material são regidas pelas leis vigentes ao tempo da prestação de serviços e que, no caso, o reclamante foi dispensado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT" e, "sendo assim, prevalece, em princípio, o entendimento de que o tempo de deslocamento nas viagens realizadas pelo reclamante a serviço da empresa devem ser computados como tempo à disposição da empregadora", concluindo aquela Corte que "pouco importa que o reclamante não tenha discriminado o tempo despendido com as viagens e o tempo em que permanecia, efetivamente, no posto de trabalho, pois o relevante é que ele esclareceu que a carga horária declinada englobava as horas decorrentes das viagens, que, de acordo com a prova oral, geralmente eram para o Rio de Janeiro"; o segundo foi de que, "ultrapassado esse aspecto, certo é que, constatada, como já se viu, a inidoneidade dos controles de frequência, cabia à reclamada o ônus de comprovar horário diverso do declinado na inicial, do qual não se desincumbiu, merecendo ser acolhida a jornada declinada no item 2.8 da inicial". 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a segunda demandada apenas assevera que o ônus de comprovar as alegadas horas extras era do reclamante. Não há insurgência em relação aos óbices apontados pelo TRT. 2.3. Subsistem, portanto, os fundamentos autônomos adotados pelo Regional para deferir a pretensão do autor, uma vez que não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. HORAS EXTRAS - TROCAS DE TURMAS E ATRACAÇÃO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, "uma vez comprovado que o reclamante laborava, efetivamente, nas ‘trocas de turma’ e períodos de ‘atracação maior’ e constatado que os controles de frequência não apontam horários diferenciados para esses dias, o que confirma que não retravam a jornada efetivamente cumprida, merece ser mantida a conclusão da MM. Juíza de origem, no sentido de que o reclamante laborava de 7h às 20h, sem pausa intrajornada, nas ‘trocas de turma’, e das 6h às 0h, com intervalo intrajornada nos períodos de ‘atracação maior’, nos dias descritos na inicial". 3.3. Desse modo, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 3.4. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que a tomadora de serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto por Farol Apoio Marítimo Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) conhecer do recurso de revista interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, por ofensa ao art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).