TSTAg-AIRR 11706-98.2016.5.03.0037
Horas extras: óbice da súmula 126 do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantida a decisão agravada
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa física
- Comprovação de miserabilidade jurídica por simples declaração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, a Corte de origem, com espeque nas provas dos autos, principalmente a testemunhal, concluiu que o autor não estava inserido na exceção do inciso I do art. 62 da CLT porquanto, embora trabalhasse externamente no exercício da função de "Propagandista Vendedor", tinha sua jornada de trabalho controlada pela reclamada. Pontuou, ainda, que "o depoimento da única testemunha arrolada pela reclamada não foi capaz de desconstituir de validade os fatos comprovados acima. Até porque contratada após a extinção da relação de emprego havida entre as partes, não vivenciando, assim, a rotina de trabalho do autor." Corroborou a r. sentença pela inaplicabilidade da regra excepcional expressa no art. 62, I, da CLT e manteve a condenação da empresa no pagamento de horas extras. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, como alega a ora agravante, seria indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a ação foi ajuizada em data anterior (10.11.2017) à vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu que a simples declaração de miserabilidade ofertada pelo autor seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova em contrário. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. A causa não possui transcendência em relação aos reflexos de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Incidência do teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Assim, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Divisor; Trabalho Externo; Honorários na Justiça do Trabalho