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Jurisprudências

TSTAIRR 100043-12.2016.5.01.0266

Incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 e ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF) POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, no RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, o STF assentou que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" . Desde então, a Suprema Corte tem reiterado tal compreensão, inclusive firmando o entendimento de que também é da Justiça Comum a competência para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discutam possíveis vícios na origem da contratação. No caso concreto , por se tratar de ação civil pública em que o MPT aponta irregularidades na contratação de empregados públicos por tempo determinado fundada em lei municipal e no art. 37, IX, da CF, conclui-se que a competência para julgar a causa pertence à Justiça Comum, em atenção à jurisprudência do ST e do TST sobre o assunto. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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