TSTAIRR 0010048-75.2021.5.03.0033
Execução: reflexos sobre FGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reflexos sobre FGTS
- Integração das parcelas salariais deferidas e reflexos
- Incidência do óbice o art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS sem previsão expressa no comando exequendo. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4. Para o caso dos autos, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na ação, sendo desnecessária menção expressa no título judicial, diante do que disciplina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. Incidência do óbice o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora