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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.290

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.

2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.

3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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