TSTAIRR 20613-93.2016.5.04.0341
Período estabilitário: indenização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Período estabilitário
- Indenização
- Base de cálculo
- Coisa julgada
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, o TRT destacou que "Não obstante a determinação expressa constante no título executivo, de consideração das demais remunerações trabalhistas", ressaltou aquela Corte que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, como apregoa o § 3º do art. 489 do CPC". Afirmou, ainda, que a indenização em discussão "pauta-se pelo princípio da reparação integral, pois decorre de ato ilícito perpetrado pelo empregador que gerou prejuízos ao empregado e somente a abrangência de todas as verbas remuneratórias que a parte autora deixou de perceber gera o efeito reparatório deferido". Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave