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Jurisprudências

TSTAIRR 0181700-88.2006.5.01.0342

Ausência de interposição de embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista
  • Omissão em recurso de revista
  • PRECLUSÃO (mantida)
  • Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a executada não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional em relação às omissões alegadas, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 184 do TST, in verbis: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. No tocante aos critérios adotados para apuração da participação nos lucros e resultados, consignou a Corte a quo que “o acórdão de ID. ae1a876 - Pág. 28 reformou a sentença, para determinar que as diferenças da PLR relativamente aos anos de 1997, 1998 e 1999 fossem calculadas sobre a totalidade dos dividendos, ou seja, R$836.065.000,00”. Dessa forma, negou provimento ao agravo de petição da executada para manter os cálculos da PLR, por verificar que “o v. acórdão exequendo fixou a base de cálculo no valor de R$836.065.000,00”, razão pela qual concluiu que “trata-se de decisão transitada em julgado, a qual não comporta novos questionamentos, pois não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (artigo 879, § 1º da CLT)”. Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Vale enfatizar que, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, a vulneração dos limites delineados pela coisa julgada deve ser patente, manifestamente constatada, sendo descaracterizada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à res judicata. Dessa forma, não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, no tópico ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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