STJEDcl no AgRg no HC 1.013.664
D ireito Processual Penal: omissão no Julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- D ireito Processual Penal
- Omissão no Julgado
- Concessão de Ordem de Ofício
Ementa
D ireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão no Julgado. Concessão de Ordem de Ofício. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material.
4. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício.
5. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, mas sim busca por revisão de mérito, o que não é permitido nesta via.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura vício na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura vício na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.