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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010200-51.2022.5.15.0067

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: minutos residuais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Minutos residuais
  • Atos preparatórios
  • Tempo à disposição inferior a dez minutos
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – ATOS PREPARATÓRIOS – TEMPO à DISPOSIÇÃO INFERIOR A DEZ MINUTOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – ATOS PREPARATÓRIOS – TEMPO à DISPOSIÇÃO INFERIOR A DEZ MINUTOS. Ante possível violação ao art. 58, §1º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – ATOS PREPARATÓRIOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO INFERIOR A DEZ MINUTOS. Analisando o caso em apreço, verifica-se que este não se enquadra no previsto no art. 4º, § 2º, da CLT, o qual exclui do tempo à disposição do empregador, a permanência do autor na empresa para atividades particulares. Isto porque, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, deixou claro que o empregado utilizava o tempo “para ligar o computador e aguardar até que estivesse em condições de iniciar as atividades, sendo inafastável sua natureza preparatória e, portanto, deve integrar a jornada”. Dessa forma, trata-se de aplicação do art. 4º, “caput”, da CLT, o qual dispõe que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Todavia, vale destacar que o art. 58, §1º, da CLT, traz que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. No caso, o acórdão regional registrou a ocorrência de 8 minutos residuais que antecedem a jornada. Assim, apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregado, as horas antecedentes não excederam ao limite diário de dez minutos, razão pela qual não devem ser computadas como horas extras, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 58, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de oito minutos residuais que antecedem a jornada como horas extraordinárias. Custas mantidas para fins processuais. Brasília, 19 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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