TSTAIRR 0000656-32.2023.5.21.0004
Justa causa: falta grave
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Justa causa
- Falta grave
- Adicional de insalubridade
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST e ainda, transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, de maneira que não cumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. 2. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator