Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.561.628 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ICMS
  • Creditamento
  • Produto Intermediário
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Creditamento. Produto Intermediário. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação direta ao Art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de creditamento do ICMS paga na aquisição de produtos intermediários que foram utilizados no processo industrial, sem que tais bens fossem incorporados fisicamente ao produto final; e (ii) saber se a questão demanda a análise da legislação infraconstitucional e o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta.

4. A análise da controvérsia demandaria, ademais, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.