STJREsp 2.132.534
Lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico: pretensão de reconhecimento da legítima defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico
- Pretensão de reconhecimento da legítima defesa
- Impossibilidade
- Inexistência de bis in idem
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
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