TSTAg-AIRR 1000182-32.2022.5.02.0255
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Requisitos
- Necessidade de banho coletivo em vestiário
- Ausência de divisórias entre os chuveiros
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE BANHO COLETIVO EM VESTIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CHUVEIROS. OFENSA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EMPREGADO - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator