STJAgRg no AREsp 3.000.785
Associação criminosa: rESP inadmitido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Associação criminosa
- RESP inadmitido
- Fundamento não enfrentado
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A impugnação apresentada nas razões do agravo foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de insuficiência da prova.
4. Além disso, a matéria relativa à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, o que, de fato, caracteriza a ausência de prequestionamento, a ensejar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme bem assinalado pela decisão da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.