TSTRRAg 0000663-16.2022.5.12.0002
Horas extras: validade dos controles de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Horas extras
- Validade dos controles de jornada
- Adicional de produtividade
- Diferenças
- Ônus da prova
- Comprovação do pagamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a validade dos controles de jornada, afastando a alegação de registros “britânicos”, ao fundamento de que as marcações se mostraram variáveis, inclusive com o registro de jornadas elastecidas e de labor extraordinário. Destacou, ainda, que eventuais falhas de marcação decorreram de dificuldades técnicas pontuais, não sendo aptas a comprometer a fidedignidade dos registros. 2. Ressaltou, ademais, que a prova testemunhal corroborou a idoneidade dos cartões de ponto, sendo firme no sentido de que as horas trabalhadas correspondiam àquelas efetivamente consignadas. Consignou, também, que, no tocante ao intervalo intrajornada, os registros reputados válidos evidenciam a fruição integral do descanso, não tendo sido demonstradas diferenças em favor da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova. 3. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a fim de ver reconhecida a invalidade dos controles de jornada ou a existência de labor extraordinário não registrado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do pagamento do prêmio-produção, com base na prova documental e testemunhal produzidas, reputando insuficiente a prova apresentada pela parte autora para infirmar tais conclusões. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de diferenças a esse título, fundada na alegada irregularidade dos critérios de apuração e pagamento, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO BASEADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E OS ARESTOS COLACIONADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. INVIÁVEL A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da parte autora não merece conhecimento, uma vez que, baseado unicamente em divergência jurisprudencial, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não procedendo ao cotejo analítico entre a tese do acórdão regional em relação às matérias da quais recorre e os paradigmas colacionados, na forma preconizada no art. 896, § 8º, da CLT, c/c, a Súmula n. 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. EXPOSIÇÃO A RISCO POTENCIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial, destacando a fragilidade da prova testemunhal e a inexistência de elementos que evidenciem efetiva exposição do trabalhador a risco iminente ou ocorrência de evento danoso. Consignou, ainda, que o eventual labor em dias de chuva, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante da natureza das atividades desempenhadas e da ausência de prova de prejuízo concreto. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento do dano extrapatrimonial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 26 do TST. 3. Inviável, assim, o reconhecimento de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA VARIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n. 340 do TST e a OJ n. 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto à base de cálculo das horas extras, por contrariedade à Súmula n. 340 do TST e à OJ n. 397 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a aplicação da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras referentes à parcela produtividade e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores estimativos indicados na petição inicial. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator