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Jurisprudências

TSTROT 7796-10.2017.5.15.0000

Prescrição: marco inicial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. 1 - Já se consagrou na jurisprudência desta Corte que o marco inicial da prescrição incidente à pretensão de indenização por danos morais, à luz da Súmula 278 do STJ, é a ciência inequívoca da lesão a qual pode ser a da data do acidente do trabalho, do diagnóstico exauriente de doença profissional ou ocupacional, de conhecimento de laudo pericial que ateste os efeitos e extensão da enfermidade, de cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária, ou, também, da aposentadoria por invalidez, a depender de cada caso concreto. Portanto, em tese, sendo adotada qualquer uma das datas possíveis de ciência pelo reclamante não há de se falar em violação manifesta de norma jurídica. E, no caso, na decisão rescindenda concluiu-se que a ciência inequívoca da lesão pelo reclamante seria a data em que foi juntado o laudo pericial nos autos, mas "em face da irresignação do autor via embargos de declaração, a decisão de fl. 530 fixou a data da ciência do efetivo prejuízo sofrido pelo reclamante como sendo 7/5/1993, sendo esta a data que deve ser considerada para efeito de aplicação do prazo prescricional.". Registrou-se, também, que "Ainda que se acolhesse as informações apontadas pelo perito judicial, às fls. 359, de que a ciência da perda auditiva definitiva teria ocorrido apenas em 2000, ocasião em que o autor passou a usar dupla proteção, ‘plug’ de inserção e protetor tipo concha, não haveria como afastar a prescrição haja vista que a partir do suposto conhecimento e a propositura da ação passaram-se oito anos.". 2 - Nesse quadro, para se concluir por violação manifesta dos artigos 189 do Código Civil e 11 da CLT, sob o enfoque de que a data da ciência inequívoca pelo reclamante da lesão por PAIR - Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído em razão das atividades laborais ocorreu apenas com a juntada do laudo pericial nos autos da reclamação trabalhista seria inevitável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide assim o óbice da Súmula 410 do TST, ao cabimento da ação rescisória por violação manifesta dos artigos 189 do Código Civil e 11 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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