TSTRR-RR 0163400-35.2004.5.02.0079
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Não configuração
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou de conhecer do agravo de petição ante a inovação recursal do pedido de prosseguimento da execução com emissão de ofício à Receita Federal quanto ao módulo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), objetivando informações relacionadas à comercialização de imóveis em nome dos executados. Ocorre que, conforme salientado pelo recorrente nas razões de revista, o agravo de petição estava devidamente fundamentado, uma vez que delimitou o exame à possibilidade de expedição de ofício para informações fiscais nos módulos DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, matéria apreciada na decisão objeto de impugnação daquele agravo. Ressalte-se que tão somente na “CONCLUSÃO” havia referência à “EMISSÃO DE OFÍCIO AO MÓDULO DOI”. Sendo assim, a pretensão do recorrente em agravo de petição não configura inovação recursal, razão pelo qual o acórdão vergastado ofende o devido processo legal, que encontra fundamento no art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, examinando o mérito do referido recurso como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora