TSTRR 665-71.2021.5.09.0594
Regime de jornada de trabalho 12x36: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Regime de jornada de trabalho 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Dobra da jornada
- Prestação de horas extras habituais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOBRA DA JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que se refere à validade do regime de trabalho em escalas de 12x36 fixado em norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal bem como seus respectivos reflexos. Remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.