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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020807-43.2021.5.04.0204

Extinção do contrato de trabalho: justa causa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. ACÓRDÃO REGIONAL EM PLENA CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADI nº 5.766), reconhece-se a transcendência política. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]”. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação, em plena conformidade com a decisão proferida na ADI 5766. Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência, mostra-se inviável a reforma da decisão unipessoal agravada, ante a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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