TSTAg-AIRR 21463-48.2017.5.04.0007
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CR
- A causa efetivamente não oferece transcendência
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o indeferimento da prova testemunhal, com a qual a ré alega que pretendia provar o acesso eventual em área de risco por inflamável, por concluir que a prova pericial se revelou suficiente para a elucidação dos fatos. Posto no v. acórdão recorrido que a divergência durante a perícia entre as partes foi eliminada pelo parecer do perito, que não se fundamentou apenas nas alegações das partes, mas também em outros elementos apresentados durante a perícia, a saber, planilhas do relatório diário da Estação, não questionadas pela ré, sequer quanto ao aspecto formal, que apesar de não carreadas aos autos, deixou claro o acesso habitual à área de risco. 2. Tem-se que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios, circunstâncias evidenciadas no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, não se vislumbra do v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CR. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL, AINDA QUE INTERMITENTE, A AGENTE PERIGOSO EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST Nº 385, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal , considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2. Segundo os arts. 1 e 2 do Anexo III da NR 20 do então MTE, " Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel." "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício ". Não evidenciada no v. acórdão recorrido a impossibilidade de instalar enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício os tanques presentes na área de risco, na qual o autor adentrava, segundo a Corte Regional, habitualmente. Evidenciado ademais pela prova técnica que o trabalhador adentrava em área de risco por inflamável, a saber, sala do Grupo Gerador Diesel GGD, equipada com gerador com tanque para 250 litros, de forma habitual, ainda que intermitente. Logo, óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indeferimento de Produção de Prova