TSTRR 0010492-30.2023.5.03.0004
Competência justiça do trabalho: causa de pedir
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência justiça do trabalho
- Causa de pedir
- Natureza jurídica administrativa
- Modulação dos efeitos
- No caso, o Regional considerou que a verba em debate
- Auxílio alimentação/refeição previsto em Lei Municipal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia auxílio-alimentação, instituído por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional considerou que a verba em debate - auxílio alimentação/refeição previsto em Lei Municipal – possui natureza administrativa, e entendeu pela incompetência desta Justiça do Trabalho, conforme Tese fixada pelo Supremo no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tese 1.143). Conforme o referido precedente, "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", sendo certo que, por se tratar o auxílio alimentação de verba regulamentada por Lei Municipal, o deslinde da controvérsia não se subsume à competência desta Justiça Especializada. Outrossim, deve-se observar a modulação dos efeitos da decisão do RE 1.288.440/SP, cujo conteúdo preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas para os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até a data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). No presente caso, tendo em vista que a sentença foi proferida em 14/09/2023, não se enquadra na exceção modular, devendo o feito ser apreciado na esfera da Justiça Comum Estadual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação