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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10112-19.2016.5.18.0009

Execução: valor da execução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA E LITERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Diante da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível concluir que a reclamada não apontou vícios concretos no laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, bem como registrou que a prova técnica observou todo o conjunto documental e apresentou dados coincidentes com aqueles da própria parte. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não se verifica violação direta e literal aos arts. 5º, II (princípio da legalidade), XXII (direito de propriedade), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição da República, pois a execução observou integralmente os princípios constitucionais aplicáveis, assegurando-se à parte o direito de defesa e de interposição de recursos em todas as fases processuais. Alegação de ofensa meramente reflexa à ordem constitucional, insuficiente para viabilizar o recurso de revista (art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Divisor; Trabalho aos Domingos

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