TSTAg-AIRR 1001502-70.2022.5.02.0012
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinadas cinco matérias distintas, desprovidas por fundamentos autônomos, quais sejam, “adicional de periculosidade” (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST); “dano moral”, “comissões e percentuais” e “rescisão indireta” (Súmula 126/TST); e “honorários periciais” (inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Sem delimitar individualmente os temas recorridos, limita-se a afirmar, genericamente, que teria preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade e a renovar razões de mérito. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora