TSTAg-AIRR 0000933-14.2024.5.10.0006
Competência da justiça do trabalho: seguro de vida decorrente do contrato de emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Competência da justiça do trabalho
- Seguro de vida decorrente do contrato de emprego
- Seguro de vida
- Indenização substitutiva
- Violações não constatadas
- No caso, quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 297, I, DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-I DO TST. 2. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho. Seguro de vida decorrente do contrato de emprego”, a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria. Desse modo, não atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, resta inviável o conhecimento do apelo. Com efeito, o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista constitui pressuposto de admissibilidade indispensável, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, ainda que se trate de discussão relativa à incompetência absoluta desta Justiça Especializada. III. Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer