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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.744

Execução penal: condenação definitiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Condenação definitiva
  • Substituição do regime fechado por prisão domiciliar
  • Mãe de menor de 12 anos
  • Sucedâneo recursal
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.

2. Não há, no caso, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto.

4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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