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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0000722-25.2023.5.05.0661

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pela embargante foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “a tramitação eletrônica, a realização de atos por videoconferência e a adoção do “juízo 100% digital” não afastam, por si sós, a possibilidade de mitigação da regra do art. 651 da CLT. A fixação excepcional da competência territorial, em ações indenizatórias ajuizadas por sucessores de empregado falecido, funda-se na natureza atípica da lide, na ausência de disciplina celetista específica e na necessidade de assegurar a efetividade dos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. A virtualização do processo não elimina, de forma absoluta, barreiras reais de acesso à jurisdição, que podem envolver aspectos materiais, logísticos, familiares e socioeconômicos, nem esvazia a ratio decidendi dos precedentes do TST que admitem o foro do domicílio dos sucessores em hipóteses dessa natureza”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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