Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000081-13.2011.5.01.0065

Negativa da prestação da tutela jurisdiconal: óbice do art. 896, § 2º, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa da prestação da tutela jurisdiconal
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
  • Da incompetência da justiça do trabalho
  • Cobrança da reserva matemática
  • Óbice da súmula 297 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não está bem manejada a suposta arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte Recorrente, no início do recurso de revista, mormente no tópico "I – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICONAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO EM FASE DE CONHECIMENTO", limita-se a afirmar que "a matéria viola a coisa julgada, na medida em que determina a responsabilização desta Recorrente por parcela não deferida no julgado, violando o artigo 879, § 1º, da CLT e o artigo 5º, incisos XXXVI, e LV, da Constituição Federal", e, ao final do aludido tópico, conclui "Nunca neste processo houve qualquer discussão de imposição de reserva matemática e reequilíbrio atuarial do plano, sendo esta decisão totalmente inovadora, ferindo frontalmente a coisa julgada!". Vê-se que a Agravante não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a suposta declaração de nulidade do julgado, e, sobretudo, porque, sequer, apontou ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e das Súmulas nºs 266 e 459, do TST. Por outro lado, não se vislumbra violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, à luz do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que a determinação dos descontos das contribuições Petros da cota parte do Exequente se encontra protegido sob o manto da coisa julgada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.