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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.460

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E RECUSA À EXECUÇÃO DE TRABALHO (ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISOS II E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE DESCUMPRIU ORDEM DIRETA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PRESÍDIO FRANCO DA ROCHA/SP, ABANDONANDO A EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS LABORAIS NA COZINHA CENTRAL DA UNIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve a homologação de falta disciplinar de natureza grave.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial possui cabimento restrito à discussão de leis federais. Atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias e instruções normativas) não se inserem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em ato normativo administrativo, fica inviabilizado o exame pela via especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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