STJAgRg no AREsp 2.528.873
Estupro de vulnerável: tipo penal alternativo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Tipo penal alternativo
- Suficiência probatória à condenação
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a partir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7 do STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes para ensejar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação parcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido absolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima em juízo não desconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus depoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo relacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta ainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de violação ao princípio da correlação não procede, considerando que foi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida nos autos de origem.
4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o entendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente hipótese.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao passo que foi produzida prova incriminadora suficiente para para ensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito absolutório.
8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento acerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram família, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Tese
"1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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