STJAgRg no REsp 2.149.285
Furto qualificado: reincidência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Reincidência
- Princípio da insignificância
- Aplicabilidade
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da insignificância.
Tese
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.