TSTAg-AIRR 101294-42.2017.5.01.0521
Base de cálculo das verbas salariais: integração da ajuda de custo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das verbas salariais
- Integração da ajuda de custo
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, embora o título executivo não tenha explicitamente abordado a integração da ajuda de custo na remuneração, a referência à Súmula 264 do TST, que trata da base de cálculo para horas extras, e a aplicação do artigo 457, §2º da CLT (redação anterior), indicam a natureza salarial da referida verba. Concluiu, assim, que a ajuda de custo deve integrar a base de cálculo das verbas salariais, sendo a definição da natureza jurídica das verbas, atribuição do Juízo da execução. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Representante Comercial Autônomo