TSTRR 1001942-44.2016.5.02.0055
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Bis in idem não configurado
- I –agravo de instrumento do reclamante
- II –recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal e da não fruição, total ou parcial, do intervalo intrajornada não configura bis in idem , uma vez que tais parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e são fundamentadas em fatos geradores autônomos, sendo a primeira referente ao tempo de labor além da jornada contratual, enquanto a segunda de caráter indenizatório, uma compensação pela supressão do período de descanso legalmente assegurado. 2. Com efeito, essa é a orientação contida na parte final do item I da Súmula nº 437, a qual estabelece que, nos casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de 50%, " sem que isso afaste o cômputo do tempo efetivamente trabalhado para fins de remuneração da jornada ". Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e deferido o respectivo pagamento, esse período não deveria ser acrescido à jornada de trabalho para fins de cálculo de outras horas extras, pois isso configuraria bis in idem . Dessa forma, indeferiu a pretensão do reclamante de computar o intervalo suprimido como tempo adicional de jornada. 4. A decisão regional contraria o entendimento desta Corte disposto na Súmula nº 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada