TSTAg-AIRR 0000772-29.2024.5.14.0091
Rito sumaríssimo: condicões da ação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Condicões da ação
- Alegação de ilegitimidade passiva ad causam
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Apelo que desatende a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.). LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. CONDICÕES DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual, como no caso, inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 3. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR; 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.