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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000772-29.2024.5.14.0091

Rito sumaríssimo: condicões da ação

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Condicões da ação
  • Alegação de ilegitimidade passiva ad causam
  • Vício de aparelhamento do recurso de revista
  • Apelo que desatende a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.). LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. CONDICÕES DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual, como no caso, inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 3. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR; 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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