TSTAg-RR 1000354-71.2023.5.02.0082
Motorista de aplicativo: vínculo de emprego com empresa que oferece ferramenta tecnológica para captação de usuário-cliente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Uber
- Não caracterização
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. UBER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “não forma vínculo de emprego a relação entre trabalhador e plataformas de engajamento, inclusive de transporte de passageiros, como é o caso dos autos, por inexistir subordinação jurídica”. Concluiu que “o conjunto probatório existente no presente processo, especialmente a prova oral emprestada e juntada nos autos pelas partes, não demonstra que os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, além do art. 6º, da CLT estavam presentes na relação de trabalho mantida entre o reclamante e a reclamada, sendo improcedente a pretensão autora de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa recorrida”. 3. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 6. Confirma-se, pois, a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator