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Jurisprudências

TSTRRAg 11180-71.2016.5.09.0003

Negativa de prestação jurisdicional: compatibilidade de transporte público

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Compatibilidade de transporte público
  • Horas in itinere
  • Ônus da prova
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento do pedido de maiores esclarecimentos ao perito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO. Observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o seu deslinde. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que, por outros meios que lhes sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o acórdão regional distribuiu corretamente o ônus probatório, consignado que caberia à reclamada a comprovação do fato impeditivo do direito do autor ao demonstrar que o local de prestação de serviços seria servido por transporte público e com horário compatível com a jornada de trabalho. O TRT, após avaliar o quadro probatório, entendeu que a localização da ré não é de difícil acesso e é servido por transporte público, com compatibilidade de horários. A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS AO PERITO. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, como na hipótese. As condições de trabalho do empregado já haviam sido elucidadas pela perícia, não havendo necessidade de provas complementares. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido - Súmula 437, I, do TST. Incólumes os dispositivos indicados pela parte, pois a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Hipótese em que o acórdão regional, mediante análise da prova pericial, registrou que entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante estava a de troca do cilindro de gás de empilhadeira. O conceito jurídico de "tempo extremamente reduzido" a que se refere a Súmula 364, I, do TST envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. A situação dos autos não afasta a proximidade com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Dessa forma, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a PLR não deve incidir sobre o aviso-prévio indenizado ao fundamento de que a norma coletiva deve ser interpretada taxativamente, em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF, art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000 e art. 114 do Código Civil. Registrado no acórdão regional que nas normas coletivas acostadas aos autos não existem consignações sobre a projeção do pagamento da PLR proporcional ao aviso-prévio indenizado. Destarte, esta Corte Superior, seguindo os preceitos da Súmula 451 do TST, da OJ 82 da SDI-I do TST e do art. 487, § 1º, da CLT, possui entendimento que o aviso-prévio integra o tempo de serviço, mesmo que indenizado, sendo, portanto, parte integrante do contrato de trabalho para todos os efeitos. Assim, não havendo norma coletiva que expressamente afaste tal preceito, o aviso-prévio indenizado deve ser considerado para fins de cálculo da PLR proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO", por violação ao art. 487, § 1º, da CLT e contrariedade à OJ 82 da SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional no curso da prorrogação do aviso-prévio indenizado, descontando-se o valor a título de antecipação eventualmente percebido pelo empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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